Tudo o que você precisa saber da contribuição previdenciária [2024]
Saiba tudo sobre contribuição previdenciária, tipos de contribuintes, recolhimento de cada faixa salarial, alíquota atualizada e muito mais!
26 de janeiro de 2024
A contribuição previdenciária possibilita o acesso a diversos benefícios previstos em lei, que dão suporte ao trabalhador em momentos de vulnerabilidade.
O Sistema de Seguridade Social no Brasil foi instituído na Constituição Federal de 1988, exatamente com esta finalidade. Para isso, ele engloba ações de previdência social, da assistência social e da saúde pública.
Algumas delas são garantias não contributivas, como a saúde pública e a assistência social, que dá suporte a pessoas que já se encontram em situações de risco, como no caso de quem recebe o Bolsa Família, por exemplo.
Nestas duas subcategorias, portanto, não é necessário que o cidadão pague qualquer valor para ter direito a elas.
O que não ocorre com a Previdência Social, que se enquadra no subsistema contributivo. Ou seja, para utilizar os benefícios de suporte, é necessário a existência de contribuição previdenciária dos segurados.
Neste artigo, vamos explicar melhor como ela funciona, quem pode contribuir, valores e as expectativas para 2024.
Contribuição previdenciária: o que é e para que serve?
A contribuição previdenciária é o pagamento realizado, considerando a remuneração do trabalhador, para custear os serviços e benefícios previstos no regime previdenciário ao qual ele está vinculado.
Em outras palavras, estamos falando do valor pago para que você tenha acesso a aposentadoria, pensão por morte, auxílio acidente e tantos outros benefícios da Previdência Social, quando preenchidos os requisitos exigidos.
Hoje, no Brasil, são estabelecidos dois tipos de regime previdenciários, o regime próprio, destinado aos servidores públicos, e o regime geral, que engloba trabalhadores celetistas e outras categorias.
Ainda há a opção de previdência privada, que tem caráter complementar aos dois regimes. Em todos eles, o contribuinte é que financia o pagamento dos benefícios, por meio da contribuição previdenciária.
Como adiantamos acima, o Brasil, assim como outros países, possui um sistema de Seguridade Social. E, tal como disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:
“Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.”
Quando falamos do subsistema de Previdência Social, a mesma lei afirma que:
“Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.”
Desta forma, podemos concluir que os benefícios previdenciários vão além dos direitos básicos assegurados pelo governo e pela sociedade e, para garantir renda para o seu custeio, é necessário que haja a contribuição previdenciária.
Mas qual é exatamente esta contribuição? Depende! O valor pode variar de acordo com a categoria e os recebimentos do segurado. Veja mais detalhes abaixo.
Salário de contribuição
O salário de contribuição é a remuneração base para o cálculo da contribuição previdenciária.
Afinal, ela é representada por uma taxa, que chamamos de alíquota, que é uma porcentagem do salário de contribuição, estabelecida anualmente pela União.
Todos os segurados possuem um salário de contribuição que vai do salário-mínimo nacional atual até o teto previdenciário vigente. Sejam eles, empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico ou contribuinte individual.
Leia mais: Qual o valor do salário mínimo 2024 e como fazê-lo render?
Desta forma, o cálculo é o salário de contribuição previdenciária multiplicado pela alíquota específica, que varia, atualmente, de 7,5% a 20%. O resultado é o total mensal da contribuição previdenciária do segurado.
Quem precisa fazer a contribuição previdenciária oficial?
A contribuição previdenciária é obrigatória, por lei, a todo trabalhador que recebe remuneração por atividade laboral. Por isso, ela é chamada de seguro obrigatório legal, de acordo com sua natureza jurídica.
Desta forma, só terá acesso aos benefícios previdenciários aquele que houver contribuído com a previdência social ou for dependente de um contribuinte.
Exatamente por esta natureza jurídica, a contribuição previdenciária é realizada, em sua maioria, diretamente na fonte, de acordo com o regime da filiação.
Vale citar, no entanto, que existem diferentes tipos de contribuintes, incluindo aqueles facultativos, que não possuem o caráter obrigatório, mas podem realizar a contribuição para acessar os benefícios previstos. Confira nos tópicos a seguir.
Tipos de filiação
Como mencionamos acima, podemos dividir os contribuintes em diferentes categorias, a primeira é de acordo com a faixa salarial, neste caso, as alíquotas se alteram de acordo com a tabela determinada pela União.
A segunda é entre os contribuintes obrigatórios e os facultativos, identificados na Lei Nº 8.212, que já citamos anteriormente.
Segurados obrigatórios
De acordo com o Art. 12, são segurados obrigatórios, ou seja, devem contribuir para a previdência social, com o valor retido na folha de pagamento ou por meio de guia de recolhimento:
- empregado;
- empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;
- empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;
- trabalhador autônomo:
- equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica;
- trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
- segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92).
Ainda neste mesmo artigo, podemos encontrar a explicação de cada um dos tipos de contribuintes.
1. Empregado
Empregado é todo o trabalhador remunerado pelas suas funções laborais, com vínculo empregatício, mediante contrato. Desta forma, no inciso I, do artigo 12, temos que empregado, como contribuinte obrigatório, é:
“a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997).”
2. Trabalhador avulso
Esta categoria pode gerar bastante dúvida, porque não é muito citada e engloba uma parcela pequena da população.
O trabalhador avulso não possui vínculo empregatício e trabalha para uma empresa eventualmente, mas possui os mesmos direitos trabalhistas.
A relação com a instituição é realizada, obrigatoriamente, pelo sindicato da categoria a qual pertence.
3. Empregado doméstico
O empregado doméstico também se enquadra na filiação de contribuintes obrigatórios, assim como os celetistas.
Desta forma, todo trabalhador que presta serviços de casa regularmente e de maneira contínua a uma família ou a um indivíduo, em atividade sem fins lucrativos, é considerado empregado doméstico e deve realizar a contribuição.
4. Contribuinte individual
O contribuinte individual, assim como o avulso, não possui uma relação de emprego para quem presta serviço remuneradamente.
São, portanto, indivíduos que trabalham por conta própria e podem realizar tarefas para diferentes empresas ou até pessoas físicas.
Motoristas de táxi, ambulantes, diretores, eletricistas e síndicos remunerados são alguns dos exemplos de contribuintes individuais e precisam, necessariamente, realizar a contribuição previdenciária.
5. Segurado especial
O segurado especial é o contribuinte obrigatório que exerce atividades rurais de forma individual ou em regime de economia familiar.
Legalmente temos, no inciso VII, como segurado especial:
“o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92).
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I – da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
II – do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social – RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).”
6. Segurados facultativos
E, por fim, os segurados facultativos são todos os trabalhadores, maiores de 14 anos que não se enquadram em nenhuma das categorias acima, mas, ainda assim, querem se filiar ao Regime Geral de Previdência Social.
Como, por exemplo, estudantes, síndicos não remunerados, donos de casa, brasileiros que residem fora do país etc.
Como é o pagamento da contribuição previdenciária dos segurados?
O pagamento da contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios é realizado direto na fonte (desconto em folha), pela empresa empregadora, no caso daqueles que possuem carteira registrada.
Já para os contribuintes facultativos, autônomos ou individuais, o recolhimento deve ser realizado pelo próprio trabalhador, por meio de uma guia de recolhimento.
Leia mais: Profissional liberal ou autônomo: entenda as diferenças
Lembrando que, no segundo caso, é preciso ficar atento aos vencimentos para evitar atrasar o recolhimento. Caso isso ocorra, é preciso solicitar os boletos em atraso e quitá-los o quanto antes.
O não pagamento pode ser um dos motivos para a negativa na concessão de um benefício previdenciário e, mesmo após a quitação, existe um tempo de carência até que o segurado consiga ter acesso aos direitos previdenciários.
Tabela de contribuição previdenciária oficial
Como adiantamos nos tópicos anteriores, o valor da contribuição varia de acordo com a faixa salarial e categoria do contribuinte. Além disso, também há alterações diante de variações no salário-mínimo.
Para manter os segurados informados, o INSS publica a tabela de contribuição previdenciária oficial, anualmente.
O mais comum é que isso ocorra no começo do ano. A tabela de 2024, para empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso segue as seguintes faixas salariais e alíquotas:
Salário de contribuição | Alíquota |
até R$ 1.412 | 7,5% |
de R$ 1.412,01 a R$ 2.666,68 | 9% |
de R$ 2.666,69 a R$ 4.000,03 | 12% |
de R$ 4.000,04 a R$ 7.786,02 | 14% |
Com exceção de algumas categorias que recolhem uma alíquota de contribuição previdenciária diferente, são elas:
- Contribuinte individual, facultativo e MEI:
Salário de contribuição | Alíquota | Valor |
R$ 1.412 | 5% (aposentadoria por idade e outros benefícios) | R$ 70,60 |
R$ 1.412 | 11% (aposentadoria por idade e outros benefícios) | R$ 155,32 |
R$ 1.412 a R$ 7.786,02 | 20% (aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e outros benefícios) | R$ 282,40 |
Quem atua como MEI tem a alíquota de 5%, acrescido do adicional que varia conforme a atividade (acréscimo de R$ 1 para quem trabalha nos setores de comércio e indústria, R$ 5 para prestadores de serviços e R$ 6 para quem atua nos dois setores).
Leia mais: Qual a diferença entre MEI e ME? Confira todos os detalhes
Atualização do tempo de contribuição ao INSS
A atualização do tempo de contribuição ao INSS é um serviço oferecido pelo Instituto para corrigir erros, atualizar ou para reconhecer filiação para fins de recolhimentos retroativos.
É uma solução, portanto, muito importante para garantir a concessão correta e justa de benefícios.
E vale, inclusive, para contribuintes que fazem o recolhimento sem o intermédio do empregador e que, por alguma razão, atrasaram ou deixaram de realizar a contribuição previdenciária.
Dúvidas comuns sobre a contribuição previdenciária
A contribuição previdenciária é uma preocupação para milhões de brasileiros que querem e precisam contar com os benefícios da Previdência Social. Com tantas notícias, informações e atualizações, é comum que algumas dúvidas surjam.
A falta de conhecimento, no entanto, é um fator que pode impactar negativamente na concessão de benefícios.
Então, para sanar qualquer questão que ainda tenha ficado, respondemos abaixo as perguntas mais comuns sobre contribuição previdenciária.
Qual o valor da contribuição previdenciária 2024?
O valor da contribuição previdenciária varia de acordo com a alíquota estipulada para cada faixa salarial e para determinadas categorias.
Hoje, essa taxa varia de 7,5% a 14% para empregados, domésticos e trabalhadores avulsos e de 5% a 20% para contribuintes individuais, facultativos e MEI.
Mas a tabela de contribuição previdenciária é atualizada anualmente, de forma a se readequar às faixas salariais de acordo com alterações de normas e do salário-mínimo.
Aposentado que volta a trabalhar precisa pagar contribuição previdenciária?
Sim, o aposentado que continua ou volta a exercer uma atividade laboral remunerada precisa pagar a contribuição previdenciária. Afinal, ele não deixa de ser um segurado obrigatório, quando retorna a atividades laborais remuneradas.
Precisa pagar contribuição para receber o Benefício de Prestação Continuada?
O BPC faz parte das ações da Assistência Social, que, como falamos no começo deste artigo, é um subsistema não-contributivo.
Desta forma, não é preciso ter realizado contribuição previdenciária para ter direito a ele, basta preencher os requisitos solicitados.
O que é a contribuição previdenciária patronal?
A contribuição previdenciária patronal é aquela recolhida pelo próprio empregador, que não é descontada do trabalhador. Ela também visa financiar a Seguridade Social e, em regra, é paga por meio da guia GPS (Guia da Previdência Social).
Existem variações e diferentes possibilidades a respeito da base de cálculo utilizada atualmente. A regra geral, no entanto, é que o valor da arrecadação seja uma porcentagem (20%) sobre a folha de pagamento, conforme art. 22, da Lei 8.212/91.
No entanto, em alguns casos, é possível utilizar a receita bruta como base de cálculo.
Como declarar contribuição previdenciária no imposto de renda?
A contribuição previdenciária pode ser incluída na declaração de imposto de renda no campo “Contribuição Previdenciária Oficial”, dentro da ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, no caso daqueles que recebem salário de uma empresa.
Para consultar os valores, basta verificar o Informe de Rendimento, disponibilizado anualmente pelo empregador.
Caso seja um contribuinte individual ou facultativo, a contribuição deve ser inserida na aba “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Basta clicar em “Outras Informações”, localizar a aba “Previdência Oficial” e preencher os valores recolhidos mensalmente.
Onde consultar o desconto da previdência?
O desconto automático da contribuição previdenciária pode ser consultado diretamente na folha de pagamento, quando é o próprio empregador quem realiza o pagamento.
Mas, se você quer buscar por um período específico, pode verificar o extrato CNIS — ou extrato previdenciário, no Meu INSS.
Nele é possível consultar:
- Relações Previdenciárias – com informações dos períodos trabalhados e/ou contribuídos;
- Relações Previdenciárias e Remunerações – com informações dos períodos trabalhados e/ou contribuídos e os valores das remunerações;
- Ano Civil – com informações das contribuições, ano a ano, a partir de 11/2019. Este pedido é realizado totalmente pela internet, você não precisa ir ao INSS.
Trata-se, portanto, do documento que registra todo o histórico de contribuições previdenciárias de um trabalhador na ativa.
E, como você já deve imaginar, é uma ótima ferramenta para verificar se os recolhimentos estão realmente em dia e qual o valor pago.
Para realizar a emissão é muito simples, basta realizar o login no portal Meu INSS, digitar “extrato de contribuição”, no campo “Do que você precisa?” e imprimir o documento.
Pronto! Agora que você sabe tudo sobre a contribuição previdenciária, que tal ficar por dentro de todas as notícias, atualizações e informações que afetam o seu dinheiro?